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- Da
Denominação, Sede, e Objectivos
-
- ARTIGO
1º
-
- 1 . A
Associação Promotora de Emprego de Deficientes Visuais,
adiante designada por A.P.E.D.V., é uma Instituição
Particular de Solidariedade Social, com sede no lote 5.25
- 1º Zona J de Chelas, 1900 Lisboa.
- 2 - A
A.P.E.D.V. é de âmbito Nacional.
-
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- ARTIGO 2º
-
- 1 - A
A.P.E.D.V. tem por objectivos promover, principalmente no
seio dos Deficientes Visuais, por todos os meios ao seu
alcance e sempre que possível e conveniente em
colaboração com outras entidades:
- a) A
formação pré-profissional e profissional;
- b) A procura
e criação de emprego;
- c) O apoio
escolar;
- d) O fomento
intelectual, cultural e desportivo;
- e) A
prevenção da Cegueira;
- f) A
integração social e comunitária;
- g) O
bem-estar global.
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- 2 -
A.P.E.D.V. poderá manter e estabelecer relações com
quaisquer organismos e entidades públicas e privadas,
nacionais e estrangeiras com a intenção de melhor
atingir os seus objectivos específicos.
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- ARTIGO 3º
-
- Para a
realização os seus objectivos, a A.P.E.D.V. propõe-se
criar e manter:
- a) Centros de
formação pré-profissional e profissional;
- b) Oficinas
protegidas ou outras unidades de trabalho com
vista à criação de postos de trabalho,
que poderão ser dotados de
autonomia administrativa e financeira;
- c) Centros de
dia e centros culturais;
- d) Centros de
apoio técnico e tecnológico;
- e) Um
departamento de colocações que em articulação com o
Instituto d Emprego e Formação Profissional procurará
activamente colocar deficientes visuais no mercado de
emprego;
- f)
Departamento de relações públicas que para além de
ter um papel informativo e consultivo procurarão actuar
no âmbito da prevenção da cegueira.
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- ARTIGO 4º
-
- A
organização e funcionamento dos diversos sectores de
actividade constarão de regulamentos internos,
elaborados pela Direcção.
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- ARTIGO 5º
-
- 1 - Os
serviços prestados pela A.P.E.D.V. serão gratuitos ou
remunerados, de acordo com a natureza e fins dos mesmos.
- 2 - As
tabelas de comparticipação dos utentes serão
elaborados em conformidade com as normas legais
aplicáveis e com os acordos de cooperação que sejam
celebrados com os serviços sociais competentes.
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-
- CAPÍTULO
II
-
- Dos
Associados
-
- ARTIGO 6º
-
- 1 - Podem ser
associados pessoas singulares maiores de 18 anos e
pessoas colectivas.
- 2 - A
admissão dos associados far-se-á mediante proposta
dirigida à Direcção assinada pelo candidato ou a seu
rogo, da qual deverão constar os respectivos elementos
de identificação.
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- ARTIGO 7º
-
- Haverá duas
categorias de associados:
-
- HONORÁRIOS -
As pessoas que através de acções ou donativos, dêem
contribuição especialmente relevante para realização
dos fins da instituição como tal reconhecida e
proclamada pela Assembleia Geral, sob proposta da
Direcção.
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- EFECTIVOS -
As pessoas que se proponham colaborar na realização dos
fins da associação obrigando-se ao pagamento da jóia e
quota mensal, nos montantes fixados pela Assembleia.
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-
- ARTIGO 8º
-
- A qualidade
de associado prova-se pela inscrição no livro
respectivo que a A.P.E.D.V. obrigatoriamente possuirá.
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- ARTIGO 9º
-
- São direitos
dos associados:
- a) Participar
nas reuniões da Assembleia Geral;
- b) Eleger e
ser eleito para os cargos sociais;
- c) Requerer a
convocação da Assembleia Geral Extraordinária nos
termos do número 3 do Artigo 30º;
- d) Examinar
os livros, relatórios e contas e demais documentos,
desde que requeiram por escrito com antecedência mínima
de 7 dias úteis e se verifique um interesse pessoal,
directo e legítimo.
-
-
- ARTIGO
10º
-
- São deveres
dos associados:
- a) Pagar
pontualmente as suas quotas tratando-se de associados
efectivos;
- b) comparecer
às reuniões da Assembleia Geral;
- c) Observar
as posições estatutárias m regulamentos e
deliberações dos corpos gerentes;
- d)
Desempenhar com zelo, dedicação e eficiência os cargos
para que forem eleitos.
-
-
- ARTIGO
11º
-
- 1 - Os
sócios que violarem os deveres estabelecidos no artigo
10º ficam sujeitos às seguintes sanções:
- a) A
repreensão;
- b) Suspensão
de direitos até um ano;
- c) Demissão.
-
- 2 - São
demitidos os sócios que por actos dolosos tenham
prejudicado moral ou materialmente a associação.
- 3 - A
aplicação das sanções das alíneas a) e b) são da
competência da Direcção.
- 4 - A
demissão é da exclusiva competência da Assembleia
Geral sob proposta da Direcção.
- 5 - A
aplicação das sanções previstas nas alíneas b) e c)
do número 1 só se efectivará mediante audiência
obrigatória do associado.
- 6 - A
suspensão de direitos não desobriga ao pagamento das
quotas.
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-
- ARTIGO
12º
-
- 1 - Os
associados efectivos só podem exercer os direitos
referidos no artigo 9º, se tiver em dia o pagamento das
quotas.
- 2 - Os
associados efectivos que tenham sido admitidos a menos de
6 meses não gozam dos direitos referidos nas alíneas b)
e c) do artigo 9º, podendo assistir às reuniões da
Assembleia Geral mas sem direito a voto.
- 3 - Não são
elegíveis para os corpos gerentes os associados que
mediante processo judicial tenham sido removidos dos
cargos directivos da associação ou de outra
instituição particular de solidariedade social, ou
tenham sido declarados responsáveis por irregularidades
cometidas no exercício das suas funções.
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-
- ARTIGO
13º
-
- A qualidade
de associado não transmissível quer por acto entre
vivos quer por sucessão.
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- ARTIGO
14º
-
- 1 - Perdem
qualidade de associados:
- a) Os que
pedirem exoneração;
- b) Os que
deixarem de pagar as suas quotas durante meses;
- c) Os que
forem demitidos nos termos do número 2 do artigo 11º.
-
- 2 - No caso
previsto na alínea b) do número anterior considera-se
eliminado o sócio que tenha sido notificado pela
Direcção para efectuar o pagamento das quotas em atraso
que não o faça no prazo de 30 dias.
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-
- ARTIGO
15º
-
- O associado
que por qualquer forma deixar de pertencer à
associação não direito a reaver as quotizações que
haja pago, sem prejuízo da sua responsabilidade por
todas as prestações relativas ao tempo em que foi
membro da associação.
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- CAPÍTULO
III
-
- Dos
órgãos e Funcionamento
-
- Secção I
-
- Disposições
Gerais
-
- ARTIGO
16º
-
- São órgãos
da Associação, a Mesa da Assembleia Geral, a Direcção
e o Conselho Fiscal
-
-
- ARTIGO
17º
-
- O exercício
de qualquer cargo nos corpos gerentes é gratuito mas
pode justificar o pagamento de despesas dele derivadas.
-
-
- ARTIGO
18º
-
- 1 - A
duração do mandato dos corpos gerentes é de 3 anos
devendo proceder-se à sua eleição no mês de Dezembro
do último ano de cada triénio.
- 2 - O mandato
inicia-se com a tomada de posse perante o Presidente da
Assembleia Geral ou o seu substituto, o que deverá ter
lugar na primeira quinzena do ano civil imediato ou das
eleições.
- 3 - Quando a
eleição tenha sido realizada extraordinariamente fora
do mês de Dezembro, a posse poderá ter lugar dentro do
período estabelecido no número 2 ou no prazo de 30 dias
após a eleição, mas neste caso, e para efeitos do
número 1, o mandato considera-se iniciado na primeira
quinzena do ano civil em que se realizou a eleição.
- 4 - Quando as
eleições não sejam realizadas atempadamente
considera-se prorrogado o mandato em curso até à posse
dos corpos gerentes.
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-
- ARTIGO
19º
-
- 1 - Em caso
de vacatura da maioria dos membros de cada órgão social
depois de esgotados os respectivos suplentes, deverão
realizar-se eleições parciais para o preenchimento das
vagas verificadas, num prazo máximo de um mês e a posse
deverá ter lugar nos 30 dias seguintes à eleição.
- 2 - O termo
do mandato dos membros eleitos nas condições do número
anterior, coincidirá com o dos inicialmente eleitos.
-
-
- ARTIGO
20º
-
- 1 - Os
membros dos corpos gerentes não poderão ser eleitos
consecutivamente para mais de dois mandatos para qualquer
órgão da Associação, salvo se a Assembleia Geral
reconhecer expressamente que é impossível ou
inconveniente proceder à sua substituição.
- 2 - Não é
permitido aos membros dos corpos gerentes o desempenho
simultâneo de mais um cargo.
-
-
- ARTIGO
21º
-
- 1 - Os corpos
gerentes são convocados pelos respectivos presidentes e
só podem deliberar a maioria dos seus titulares.
- 2 - As
deliberações são tomadas por maioria dos votos dos
titulares presentes tendo o presidente voto de qualidade
em caso de empate.
- 3 - As
votações respeitantes às eleições dos corpos
gerentes ou a assuntos de incidência pessoal dos seus
membros serão feitas obrigatoriamente por escrutínio
secreto.
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-
- ARTIGO
22º
-
- 1 - Os
membros dos corpos gerentes são responsáveis civil e
criminalmente pelas faltas e irregularidades cometidas no
exercício do mandato.
- 2 - Além dos
motivos previstos na lei, os membros dos corpos gerentes
ficam exonerados de responsabilidades se:
- a) Não
tiveram tomado parte na respectiva resolução;
- b) Tiveram
votado contra essa resolução e o fizerem consignar na
acta respectiva.
-
-
- ARTIGO
23º
-
- 1 - Os
membros dos corpos gerentes não poderão votar em
assuntos que directamente lhe digam respeito ou nos quais
sejam interessados os respectivos cônjuges, ascendentes,
descendentes ou equiparados.
- 2 - Os
membros dos corpos gerentes não podem contratar directa
ou indirectamente com a Associação, salvo se do
contrário resultar manifesto benefício para a
Associação.
- 3 - Os
fundamentos sobre as deliberações sobre os contratos
referidos no número anterior deverão constar das actas
das reuniões do respectivo corpo gerente.
-
-
- ARTIGO
24º
-
- 1 - Os
associados podem fazer-se representar por outros sócios
nas reuniões da Assembleia Geral em caso de comprovada
impossibilidade de comparecer à reunião, mediante carta
dirigida ao presidente da mesa, com assinatura
notarialmente reconhecida, mas cada sócio não poderá
representar mais do que um associado.
- 2 - É
admitido o voto por correspondência sob a condição do
seu sentido ser expressamente indicado em relação ao
ponto ou pontos da ordem de trabalhos e a assinatura do
associado se encontrar reconhecida notarialmente.
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-
- ARTIGO
25º
-
- Os sócios
que sejam trabalhadores ou beneficiários da A.P.E.D.V.
ou tenham membros do seu agregado familiar nessa
situação não terão direito a voto no caso de
deliberações respeitantes a retribuições de trabalho,
regalias sociais, ou quaisquer benefícios que lhes digam
respeito.
-
-
- ARTIGO
26º
-
- Das reuniões
dos corpos gerentes serão lavradas actas que serão
obrigatoriamente assinadas pelos membros presentes ou,
quando respeitem a reuniões da Assembleia Geral, pelos
membros da respectiva Mesa.
-
-
- SECÇÃO
II
-
- DA
ASSEMBLEIA GERAL
-
- ARTIGO
27º
-
- 1 - A
Assembleia Geral é constituída por os sócios admitidos
há pelo menos 6 meses, que tenha as suas quotas em dia e
não se encontrem suspensos.
- 2 - A
Assembleia Geral é dirigida pela respectiva mesa que se
compõe de um presidente, primeiro secretário e um
segundo secretário.
- 3 - Na falta
ou impedimento de algum dos membros da mesa da Assembleia
Geral serão chamados os respectivos suplentes. Esgotado
o número destes ou estando os mesmos ausentes,
competirá à Assembleia Geral eleger os substitutos de
entre os associados presentes por proposta da Mesa, os
quais cessarão as suas funções no termo da reunião.
-
-
- ARTIGO
28º
-
- 1 - Compete
à Mesa da Assembleia Geral dirigir, orientar e
disciplinar os trabalhos da Assembleia, representá-la e
designadamente:
- a) Decidir
sobre os protestos e reclamações respeitantes aos actos
eleitorais, sem prejuízo de recurso nos termos legais;
- b) Conferir
posse aos membros dos corpos gerentes eleitos;
- c) Conferir
posse ao director técnico e administrativo sob proposta
da Direcção.
-
-
- ARTIGO 29º
-
- Compete a
Assembleia Geral deliberar sobre todas as matérias não
compreendidas nas atribuições legais ou estatutárias
dos outros órgãos e necessariamente:
- a) Definir as
linhas fundamentais da actuação da associação;
- b) Eleger e
destituir por votação secreta os membros da respectiva
Mesa e a totalidade dos membros dos órgãos executivos e
de fiscalização;
- c) Apreciar e
votar anualmente o Orçamento e o Programa de Acção
para o exercício seguinte, bem como o relatório e
contas da gerência;
- d) Deliberar
sobre a aquisição onerosa e a alienação, a qualquer
tipo de bens imóveis e de outros bens patrimoniais ou de
valor histórico ou artístico;
- e) Deliberar
sobre a alteração dos Estatutos e sobre a extinção ou
cisão ou fusão da Associação;
- f) Deliberar
sobre aceitação de integração de uma Instituição e
respectivos bens;
- g) Autorizar
a Associação e demandar os membros dos corpos gerentes
por actos praticados no exercício das suas funções;
- h) aprovar a
adesão a uniões, federações ou confederações;
- i) Decidir
sobre quaisquer recursos de decisões da Mesa da
Assembleia Geral.
-
-
- ARTIGO
30º
-
- 1 - A
Assembleia Geral reunirá ordinárias e extraordinárias.
- 2 - A
Assembleia Geral reunirá ordinariamente:
- a) No final
de cada mandato, durante o mês de Dezembro para a
eleição dos corpos gerentes;
- b) Até 31 de
Março de cada ano para discussão e votação do
relatório e contas da gerência anterior, bem como do
parecer do conselho fiscal;
- c) Até 15 de
Novembro de cada ano para apreciação e votação do
orçamento e programa de acção.
- 3 - A
Assembleia Geral reunirá em sessão extraordinária
quando convocada pelo presidente da Mesa da Assembleia
Geral, a pedido da Direcção ou do Conselho Fiscal ou a
requerimento de pelo menos 10% dos associados em pleno
gozo dos seus direitos.
-
-
- ARTIGO
31º
-
- 1 - A
Assembleia Geral deve ser convocada com pelo menos 15
dias de antecedência pelo presidente da Mesa ou pelo seu
substituto nos termos do artigo anterior.
- 2 - A
convocatória é feito por meio de aviso postal expedido
para cada associado ou através de anúncio publicado em
2 jornais de maior circulação da área da Associação.
- 3 - A
convocatória da Assembleia Geral Extraordinária nos
termos do artigo anterior deve feita no prazo de 15 dias
após o pedido de requerimento.
-
-
- ARTIGO
32º
-
- 1 - A
Assembleia reunirá à hora marcada na convocatória se
estiverem presentes mais de metade dos associados com
direito a voto ou uma hora depois com qualquer número de
presentes.
- 2 - A
Assembleia Geral Extraordinária que seja convocada a
requerimento dos associados só poderá reunir se
estiverem presentes 3/4 dos requerentes.
-
-
- ARTIGO
33º
-
- 1 - Salvo o
disposto no número seguinte, as deliberações da
Assembleia Geral são tomadas por maioria absoluta dos
votos dos associados presentes.
- 2 - As
deliberações sobre as matérias constantes nas alíneas
e), f), g) e h) do artigo 29º só serão válidas se
obtiverem o voto favorável de pelo menos 2/3 dos votos
expressos.
- 3 - No caso
da alínea e) do artigo 29º a dissolução não lugar se
pelo menos o número de associados igual ao dobro dos
membros dos corpos gerentes se se declarar disposto a
assegurar a permanência da associação qualquer o
número de votos contra.
-
-
- ARTIGO
34º
-
- 1 - Sem
prejuízo no disposto no número anterior são anuláveis
as deliberações tomadas sobre matéria estranha à
ordem do dia, salvo se estiverem presentes ou
representados na reunião todos os associados no pleno
gozo dos seus direitos sociais, e todos concordarem com o
adiamento.
- 2 - A
deliberação da Assembleia Geral sobre o exercício do
direito de acção civil ou penal contra os membros dos
corpos gerentes pode ser tomada na sessão convocada para
a apreciação do balanço, relatório e contas do
exercício, mesmo que a respectiva proposta não conste
da ordem de trabalhos.
-
-
- SECÇÃO
III
-
- Da
Direcção
-
- ARTIGO
35º
-
- 1 - A
Direcção da Associação é constituída por 5 membros
dos quais um é presidente, um vice-presidente, um
secretário, um tesoureiro e um vogal.
- 2 - Haverá
simultaneamente igual número de suplentes que se
tornarão efectivos à medida que se derem vagas e pela
ordem que tiverem sido eleitos.
- 3 - No caso
de vacatura do cargo de presidente será o mesmo
preenchido pelo vice-presidente e este substituído por
um vogal.
- 4 - Os
suplentes poderão assistir às reuniões da Direcção
mas sem direito a voto.
-
-
- ARTIGO
36º
-
- Compete à
Direcção gerir a Associação e representá-la,
incumbindo-lhe designadamente:
- a) Garantir a
efectivação dos direitos dos beneficiários;
- b) Elaborar
anualmente e submeter ao parecer do órgão de
fiscalização o relatório e contas da gerência, bem
como o orçamento e programa de acção para o ano
seguinte;
- c) Assegurar
a organização e funcionamento dos serviços bem como a
escrituração dos livros nos termos da lei;
- d) Organizar
o quadro do pessoal e contratar e gerir o pessoal da
Associação;
- e)
Representar a Associação em juízo ou fora dele;
- f) Zelar pelo
cumprimento da lei dos Estatutos e das deliberações dos
órgãos da Associação;
- g) Apreciar e
decidir sobre as propostas de admissão de associados;
- h) Negociar e
contratar nos termos legais, quaisquer empréstimos ou
financiamentos e quaisquer operação de crédito com as
entidades oficiais, estabelecimento de crédito ou
particulares, outorgando em nome da Associação.
-
-
- ARTIGO
37º
-
- Compete ao
Presidente da Direcção:
- a)
Superintender na administração da Associação
orientando e fiscalizando os respectivos serviços;
- b) Convocar e
presidir às reuniões da Direcção, dirigindo os
respectivos serviços;
- c)
Representar a Associação em juízo ou fora dele;
- d) Assinar e
rubricar os termos de abertura e encerramento e rubricar
o livro de actas da Direcção;
- e) Despachar
os assuntos normais do expediente e outros que careçam
solução urgente, sujeitando estes últimos à
confirmação da Direcção na primeira reunião
subsequente.
-
-
- ARTIGO
38º
-
- Compete ao
Vice-Presidente coadjuvar o presidente no exercício das
suas atribuições e substituí-lo nas suas ausências
ou impedimentos.
-
-
- ARTIGO
39º
-
- Compete ao
Secretário:
- a) Lavrar as
actas das reuniões da Direcção e superintender nos
serviços de expediente;
- b) Preparar a
agenda de trabalhos para as reuniões da Direcção
organizando os processos dos assuntos a serem tratados.
-
-
- ARTIGO
40º
-
- Compete ao
Tesoureiro:
- a) Receber e
guardar os valores da Associação;
- b) Promover a
escrituração de todos os livros de receita e despesa;
- c) Assinar as
autorizações do pagamento e as guias de receita
conjuntamente com o Presidente;
- d) Apresentar
mensalmente à Direcção o balancete em que se
descriminarão as receitas e despesas do mês anterior;
- e)
Superintender nos serviços de contabilidade e
tesouraria.
-
-
- ARTIGO
41º
-
- Compete ao
vogal coadjuvar os restantes membros da Direcção nas
respectivas atribuições e exercer as funções que a
Direcção lhe atribuir.
-
-
- ARTIGO
42º
-
- A Direcção
reunirá sempre que o julgar conveniente por convocação
do presidente e obrigatoriamente pelo menos, uma vez em
cada mês.
-
-
- ARTIGO
43º
-
- 1 - Para
obrigar a Associação são necessárias e bastantes as
assinaturas conjuntas de quaisquer três membros da
Direcção ou as assinaturas conjuntas do Presidente e do
Tesoureiro.
- 2 - Nos casos
de mero expediente, bastará a assinatura de qualquer
membro da Direcção.
-
-
- ARTIGO
44º
-
- 1 - O
Director Técnico e Administrativo é o superior
hierárquico de todo o pessoal da A.P.E.D.V. e é o
responsável pela execução das deliberações da
Direcção, cabendo-lhe coadjuvá-la no exercício das
suas atribuições.
- 2 - O
Director Técnico e Administrativo por inerência terá o
direito a participar em todas as reuniões da Direcção
sem direito a voto.
- 3 - O
Director Técnico e Administrativo terá a seu cargo a
gestão corrente dos empreendimentos da A.P.E.D.V.
previstos no artigo 3º cabendo-lhe em relação a eles o
seguinte:
- a) Elaborar e
submeter à apreciação da Direcção, com a necessária
antecedência o programa de acção e orçamento;
- b) Organizar
os serviços;
- c) Despachar
e assinar o expediente corrente;
- d) Admitir,
promover e despedir pessoal, seguindo as directrizes da
Direcção;
- e) Exercer a
acção disciplinar sobre o pessoal:
- f) Elaborar e
submeter à apreciação até ao dia 1 de Março de cada
ano no relatório e contas do exercício anterior;
- g) Propor à
Direcção todas as iniciativas que entenda úteis para o
bom funcionamento e desenvolvimento dos empreendimentos
da Associação, mesmo que não constem no plano de
actividades;
- h) Responder
e responsabilizar-se perante a Direcção pela correcta
utilização das verbas postas à disposição dos
empreendimentos da Associação.
-
-
- SECÇÃO
IV
-
- Do
Conselho Fiscal
-
- ARTIGO
45º
-
- 1 - O
Conselho é composto por três membros, dos quais um
presidente e dois vogais.
- 2 - Haverá
simultaneamente igual número de suplementos que se
tornarão efectivos à medida que se derem vagas e pela
ordem em que tiverem sido eleitos.
- 3 - No caso
de vacatura do cargo de presidente será o mesmo
preenchido pelo primeiro vogal e este por um suplente.
-
-
- ARTIGO
46º
-
- Compete ao
Conselho Fiscal vigiar pelo cumprimento da lei e dos
Estatutos e designadamente:
- a) Exercer a
fiscalização sobre a escrituração e documentos da
Associação, sempre que o julgue conveniente;
- b) Assistir
ou fazer-se representar por um dos seus membros às
reuniões do cargo executivo sempre que o julgue
conveniente;
- c) Dar
parecer sobre o relatório, contas e orçamento e sobre
todos os assuntos que o órgão
- executivo
submeta à sua apreciação.
-
-
- ARTIGO
47º
-
- O Conselho
Fiscal pode solicitar à Direcção elementos que
considere necessários ao cumprimento das suas
atribuições, bem como propor reuniões extraordinárias
para a discussão com aquele órgão, de determinados
assuntos cuja importância o justifique.
-
-
- ARTIGO
48º
-
- O Conselho
Fiscal reunirá sempre que o julgar conveniente, por
convocação do Presidente e obrigatoriamente, pelo menos
uma vez em cada trimestre.
-
-
- CAPÍTULO
IV
-
- Disposições
Gerais
-
- ARTIGO
49º
-
- São receitas
da Associação:
- a) O produto
das jóias e quotas dos associados;
- b) As
comparticipações dos utentes;
- c) Os
rendimentos de bens próprios;
- d) As
doações, legados e heranças e respectivos rendimentos;
- e) Os
subsídios do Estados ou organismos oficiais;
- f) Os
donativos e produtos de festas ou subscrições;
- g) Outras
receitas.
-
-
- ARTIGO
50º
-
- 1 . No caso
de extinção da Associação competirá à Assembleia
Geral deliberar sobre o destino dos seus bens, nos termos
da legislação em vigor, bem como eleger uma comissão
liquidatária.
- 2 - Os
poderes da comissão liquidatária ficam limitados à
prática dos actos meramente conservatórios e
necessários quer à liquidação do património social,
quer à ultimação dos negócios pendentes.
-
-
- ARTIGO
51º
-
- Os casos omissos serão resolvidos pela Assembleia Geral
de acordo com a legislação em vigor.