Se pretender fazer o download dos estatutos  prima Enter ou clique com o rato aqui

CAPÍTULO I

 
Da Denominação, Sede, e Objectivos
 
ARTIGO 1º
 
1 . A Associação Promotora de Emprego de Deficientes Visuais, adiante designada por A.P.E.D.V., é uma Instituição Particular de Solidariedade Social, com sede no lote 5.25 - 1º Zona J de Chelas, 1900 Lisboa.
2 - A A.P.E.D.V. é de âmbito Nacional.
 
 
ARTIGO 2º
 
1 - A A.P.E.D.V. tem por objectivos promover, principalmente no seio dos Deficientes Visuais, por todos os meios ao seu alcance e sempre que possível e conveniente em colaboração com outras entidades:
a) A formação pré-profissional e profissional;
b) A procura e criação de emprego;
c) O apoio escolar;
d) O fomento intelectual, cultural e desportivo;
e) A prevenção da Cegueira;
f) A integração social e comunitária;
g) O bem-estar global.
 
2 - A.P.E.D.V. poderá manter e estabelecer relações com quaisquer organismos e entidades públicas e privadas, nacionais e estrangeiras com a intenção de melhor atingir os seus objectivos específicos.
 
 
ARTIGO 3º
 
Para a realização os seus objectivos, a A.P.E.D.V. propõe-se criar e manter:
a) Centros de formação pré-profissional e profissional;
b) Oficinas protegidas ou outras unidades de trabalho com    vista à criação de postos de trabalho, que poderão ser      dotados de autonomia administrativa e financeira;
c) Centros de dia e centros culturais;
d) Centros de apoio técnico e tecnológico;
e) Um departamento de colocações que em articulação com o Instituto d Emprego e Formação Profissional procurará activamente colocar deficientes visuais no mercado de emprego;
f) Departamento de relações públicas que para além de ter um papel informativo e consultivo procurarão actuar no âmbito da prevenção da cegueira.
 
 
ARTIGO 4º
 
A organização e funcionamento dos diversos sectores de actividade constarão de regulamentos internos, elaborados pela Direcção.
 
 
ARTIGO 5º
 
1 - Os serviços prestados pela A.P.E.D.V. serão gratuitos ou remunerados, de acordo com a natureza e fins dos mesmos.
2 - As tabelas de comparticipação dos utentes serão elaborados em conformidade com as normas legais aplicáveis e com os acordos de cooperação que sejam celebrados com os serviços sociais competentes.
 
 
CAPÍTULO II
 
Dos Associados
 
ARTIGO 6º
 
1 - Podem ser associados pessoas singulares maiores de 18 anos e pessoas colectivas.
2 - A admissão dos associados far-se-á mediante proposta dirigida à Direcção assinada pelo candidato ou a seu rogo, da qual deverão constar os respectivos elementos de identificação.
 
 
ARTIGO 7º
 
Haverá duas categorias de associados:
 
HONORÁRIOS - As pessoas que através de acções ou donativos, dêem contribuição especialmente relevante para realização dos fins da instituição como tal reconhecida e proclamada pela Assembleia Geral, sob proposta da Direcção.
 
EFECTIVOS - As pessoas que se proponham colaborar na realização dos fins da associação obrigando-se ao pagamento da jóia e quota mensal, nos montantes fixados pela Assembleia.
 
 
ARTIGO 8º
 
A qualidade de associado prova-se pela inscrição no livro respectivo que a A.P.E.D.V. obrigatoriamente possuirá.
 
 
ARTIGO 9º
 
São direitos dos associados:
a) Participar nas reuniões da Assembleia Geral;
b) Eleger e ser eleito para os cargos sociais;
c) Requerer a convocação da Assembleia Geral Extraordinária nos termos do número 3 do Artigo 30º;
d) Examinar os livros, relatórios e contas e demais documentos, desde que requeiram por escrito com antecedência mínima de 7 dias úteis e se verifique um interesse pessoal, directo e legítimo.
 
 
ARTIGO 10º
 
São deveres dos associados:
a) Pagar pontualmente as suas quotas tratando-se de associados efectivos;
b) comparecer às reuniões da Assembleia Geral;
c) Observar as posições estatutárias m regulamentos e deliberações dos corpos gerentes;
d) Desempenhar com zelo, dedicação e eficiência os cargos para que forem eleitos.
 
 
ARTIGO 11º
 
1 - Os sócios que violarem os deveres estabelecidos no artigo 10º ficam sujeitos às seguintes sanções:
a) A repreensão;
b) Suspensão de direitos até um ano;
c) Demissão.
 
2 - São demitidos os sócios que por actos dolosos tenham prejudicado moral ou materialmente a associação.
3 - A aplicação das sanções das alíneas a) e b) são da competência da Direcção.
4 - A demissão é da exclusiva competência da Assembleia Geral sob proposta da Direcção.
5 - A aplicação das sanções previstas nas alíneas b) e c) do número 1 só se efectivará mediante audiência obrigatória do associado.
6 - A suspensão de direitos não desobriga ao pagamento das quotas.
 
 
ARTIGO 12º
 
1 - Os associados efectivos só podem exercer os direitos referidos no artigo 9º, se tiver em dia o pagamento das quotas.
2 - Os associados efectivos que tenham sido admitidos a menos de 6 meses não gozam dos direitos referidos nas alíneas b) e c) do artigo 9º, podendo assistir às reuniões da Assembleia Geral mas sem direito a voto.
3 - Não são elegíveis para os corpos gerentes os associados que mediante processo judicial tenham sido removidos dos cargos directivos da associação ou de outra instituição particular de solidariedade social, ou tenham sido declarados responsáveis por irregularidades cometidas no exercício das suas funções.
 
 
ARTIGO 13º
 
A qualidade de associado não transmissível quer por acto entre vivos quer por sucessão.
 
 
ARTIGO 14º
 
1 - Perdem qualidade de associados:
a) Os que pedirem exoneração;
b) Os que deixarem de pagar as suas quotas durante meses;
c) Os que forem demitidos nos termos do número 2 do artigo 11º.
 
2 - No caso previsto na alínea b) do número anterior considera-se eliminado o sócio que tenha sido notificado pela Direcção para efectuar o pagamento das quotas em atraso que não o faça no prazo de 30 dias.
 
 
ARTIGO 15º
 
O associado que por qualquer forma deixar de pertencer à associação não direito a reaver as quotizações que haja pago, sem prejuízo da sua responsabilidade por todas as prestações relativas ao tempo em que foi membro da associação.
 
 
CAPÍTULO III
 
Dos órgãos e Funcionamento
 
Secção I
 
Disposições Gerais
 
ARTIGO 16º
 
São órgãos da Associação, a Mesa da Assembleia Geral, a Direcção e o Conselho Fiscal
 
 
ARTIGO 17º
 
O exercício de qualquer cargo nos corpos gerentes é gratuito mas pode justificar o pagamento de despesas dele derivadas.
 
 
ARTIGO 18º
 
1 - A duração do mandato dos corpos gerentes é de 3 anos devendo proceder-se à sua eleição no mês de Dezembro do último ano de cada triénio.
2 - O mandato inicia-se com a tomada de posse perante o Presidente da Assembleia Geral ou o seu substituto, o que deverá ter lugar na primeira quinzena do ano civil imediato ou das eleições.
3 - Quando a eleição tenha sido realizada extraordinariamente fora do mês de Dezembro, a posse poderá ter lugar dentro do período estabelecido no número 2 ou no prazo de 30 dias após a eleição, mas neste caso, e para efeitos do número 1, o mandato considera-se iniciado na primeira quinzena do ano civil em que se realizou a eleição.
4 - Quando as eleições não sejam realizadas atempadamente considera-se prorrogado o mandato em curso até à posse dos corpos gerentes.
 
 
ARTIGO 19º
 
1 - Em caso de vacatura da maioria dos membros de cada órgão social depois de esgotados os respectivos suplentes, deverão realizar-se eleições parciais para o preenchimento das vagas verificadas, num prazo máximo de um mês e a posse deverá ter lugar nos 30 dias seguintes à eleição.
2 - O termo do mandato dos membros eleitos nas condições do número anterior, coincidirá com o dos inicialmente eleitos.
 
 
ARTIGO 20º
 
1 - Os membros dos corpos gerentes não poderão ser eleitos consecutivamente para mais de dois mandatos para qualquer órgão da Associação, salvo se a Assembleia Geral reconhecer expressamente que é impossível ou inconveniente proceder à sua substituição.
2 - Não é permitido aos membros dos corpos gerentes o desempenho simultâneo de mais um cargo.
 
 
ARTIGO 21º
 
1 - Os corpos gerentes são convocados pelos respectivos presidentes e só podem deliberar a maioria dos seus titulares.
2 - As deliberações são tomadas por maioria dos votos dos titulares presentes tendo o presidente voto de qualidade em caso de empate.
3 - As votações respeitantes às eleições dos corpos gerentes ou a assuntos de incidência pessoal dos seus membros serão feitas obrigatoriamente por escrutínio secreto.
 
 
ARTIGO 22º
 
1 - Os membros dos corpos gerentes são responsáveis civil e criminalmente pelas faltas e irregularidades cometidas no exercício do mandato.
2 - Além dos motivos previstos na lei, os membros dos corpos gerentes ficam exonerados de responsabilidades se:
a) Não tiveram tomado parte na respectiva resolução;
b) Tiveram votado contra essa resolução e o fizerem consignar na acta respectiva.
 
 
ARTIGO 23º
 
1 - Os membros dos corpos gerentes não poderão votar em assuntos que directamente lhe digam respeito ou nos quais sejam interessados os respectivos cônjuges, ascendentes, descendentes ou equiparados.
2 - Os membros dos corpos gerentes não podem contratar directa ou indirectamente com a Associação, salvo se do contrário resultar manifesto benefício para a Associação.
3 - Os fundamentos sobre as deliberações sobre os contratos referidos no número anterior deverão constar das actas das reuniões do respectivo corpo gerente.
 
 
ARTIGO 24º
 
1 - Os associados podem fazer-se representar por outros sócios nas reuniões da Assembleia Geral em caso de comprovada impossibilidade de comparecer à reunião, mediante carta dirigida ao presidente da mesa, com assinatura notarialmente reconhecida, mas cada sócio não poderá representar mais do que um associado.
2 - É admitido o voto por correspondência sob a condição do seu sentido ser expressamente indicado em relação ao ponto ou pontos da ordem de trabalhos e a assinatura do associado se encontrar reconhecida notarialmente.
 
 
ARTIGO 25º
 
Os sócios que sejam trabalhadores ou beneficiários da A.P.E.D.V. ou tenham membros do seu agregado familiar nessa situação não terão direito a voto no caso de deliberações respeitantes a retribuições de trabalho, regalias sociais, ou quaisquer benefícios que lhes digam respeito.
 
 
ARTIGO 26º
 
Das reuniões dos corpos gerentes serão lavradas actas que serão obrigatoriamente assinadas pelos membros presentes ou, quando respeitem a reuniões da Assembleia Geral, pelos membros da respectiva Mesa.
 
 
SECÇÃO II
 
DA ASSEMBLEIA GERAL
 
ARTIGO 27º
 
1 - A Assembleia Geral é constituída por os sócios admitidos há pelo menos 6 meses, que tenha as suas quotas em dia e não se encontrem suspensos.
2 - A Assembleia Geral é dirigida pela respectiva mesa que se compõe de um presidente, primeiro secretário e um segundo secretário.
3 - Na falta ou impedimento de algum dos membros da mesa da Assembleia Geral serão chamados os respectivos suplentes. Esgotado o número destes ou estando os mesmos ausentes, competirá à Assembleia Geral eleger os substitutos de entre os associados presentes por proposta da Mesa, os quais cessarão as suas funções no termo da reunião.
 
 
ARTIGO 28º
 
1 - Compete à Mesa da Assembleia Geral dirigir, orientar e disciplinar os trabalhos da Assembleia, representá-la e designadamente:
a) Decidir sobre os protestos e reclamações respeitantes aos actos eleitorais, sem prejuízo de recurso nos termos legais;
b) Conferir posse aos membros dos corpos gerentes eleitos;
c) Conferir posse ao director técnico e administrativo sob proposta da Direcção.
 
 
ARTIGO 29º
 
Compete a Assembleia Geral deliberar sobre todas as matérias não compreendidas nas atribuições legais ou estatutárias dos outros órgãos e necessariamente:
a) Definir as linhas fundamentais da actuação da associação;
b) Eleger e destituir por votação secreta os membros da respectiva Mesa e a totalidade dos membros dos órgãos executivos e de fiscalização;
c) Apreciar e votar anualmente o Orçamento e o Programa de Acção para o exercício seguinte, bem como o relatório e contas da gerência;                 
d) Deliberar sobre a aquisição onerosa e a alienação, a qualquer tipo de bens imóveis e de outros bens patrimoniais ou de valor histórico ou artístico;
e) Deliberar sobre a alteração dos Estatutos e sobre a extinção ou cisão ou fusão da Associação;
f) Deliberar sobre aceitação de integração de uma Instituição e respectivos bens;
g) Autorizar a Associação e demandar os membros dos corpos gerentes por actos praticados no exercício das suas funções;
h) aprovar a adesão a uniões, federações ou confederações;
i) Decidir sobre quaisquer recursos de decisões da Mesa da Assembleia Geral.
 
 
ARTIGO 30º
 
1 - A Assembleia Geral reunirá ordinárias e extraordinárias.
2 - A Assembleia Geral reunirá ordinariamente:
a) No final de cada mandato, durante o mês de Dezembro para a eleição dos corpos gerentes;
b) Até 31 de Março de cada ano para discussão e votação do relatório e contas da gerência anterior, bem como do parecer do conselho fiscal;
c) Até 15 de Novembro de cada ano para apreciação e votação do orçamento e programa de acção.
3 - A Assembleia Geral reunirá em sessão extraordinária quando convocada pelo presidente da Mesa da Assembleia Geral, a pedido da Direcção ou do Conselho Fiscal ou a requerimento de pelo menos 10% dos associados em pleno gozo dos seus direitos.
 
 
ARTIGO 31º
 
1 - A Assembleia Geral deve ser convocada com pelo menos 15 dias de antecedência pelo presidente da Mesa ou pelo seu substituto nos termos do artigo anterior.
2 - A convocatória é feito por meio de aviso postal expedido para cada associado ou através de anúncio publicado em 2 jornais de maior circulação da área da Associação.
3 - A convocatória da Assembleia Geral Extraordinária nos termos do artigo anterior deve feita no prazo de 15 dias após o pedido de requerimento.
 
 
ARTIGO 32º
 
1 - A Assembleia reunirá à hora marcada na convocatória se estiverem presentes mais de metade dos associados com direito a voto ou uma hora depois com qualquer número de presentes.
2 - A Assembleia Geral Extraordinária que seja convocada a requerimento dos associados só poderá reunir se estiverem presentes 3/4 dos requerentes.
 
 
ARTIGO 33º
 
1 - Salvo o disposto no número seguinte, as deliberações da Assembleia Geral são tomadas por maioria absoluta dos votos dos associados presentes.
2 - As deliberações sobre as matérias constantes nas alíneas e), f), g) e h) do artigo 29º só serão válidas se obtiverem o voto favorável de pelo menos 2/3 dos votos expressos.
3 - No caso da alínea e) do artigo 29º a dissolução não lugar se pelo menos o número de associados igual ao dobro dos membros dos corpos gerentes se se declarar disposto a assegurar a permanência da associação qualquer o número de votos contra.
 
 
ARTIGO 34º
 
1 - Sem prejuízo no disposto no número anterior são anuláveis as deliberações tomadas sobre matéria estranha à ordem do dia, salvo se estiverem presentes ou representados na reunião todos os associados no pleno gozo dos seus direitos sociais, e todos concordarem com o adiamento.
2 - A deliberação da Assembleia Geral sobre o exercício do direito de acção civil ou penal contra os membros dos corpos gerentes pode ser tomada na sessão convocada para a apreciação do balanço, relatório e contas do exercício, mesmo que a respectiva proposta não conste da ordem de trabalhos.
 
 
SECÇÃO III
 
Da Direcção
 
ARTIGO 35º
 
1 - A Direcção da Associação é constituída por 5 membros dos quais um é presidente, um vice-presidente, um secretário, um tesoureiro e um vogal.
2 - Haverá simultaneamente igual número de suplentes que se tornarão efectivos à medida que se derem vagas e pela ordem que tiverem sido eleitos.
3 - No caso de vacatura do cargo de presidente será o mesmo preenchido pelo vice-presidente e este substituído por um vogal.
4 - Os suplentes poderão assistir às reuniões da Direcção mas sem direito a voto.
 
 
ARTIGO 36º
 
Compete à Direcção gerir a Associação e representá-la, incumbindo-lhe designadamente:
a) Garantir a efectivação dos direitos dos beneficiários;
b) Elaborar anualmente e submeter ao parecer do órgão de fiscalização o relatório e contas da gerência, bem como o orçamento e programa de acção para o ano seguinte;
c) Assegurar a organização e funcionamento dos serviços bem como a escrituração dos livros nos termos da lei;
d) Organizar o quadro do pessoal e contratar e gerir o pessoal da Associação;
e) Representar a Associação em juízo ou fora dele;
f) Zelar pelo cumprimento da lei dos Estatutos e das deliberações dos órgãos da Associação;
g) Apreciar e decidir sobre as propostas de admissão de associados;
h) Negociar e contratar nos termos legais, quaisquer empréstimos ou financiamentos e quaisquer operação de crédito com as entidades oficiais, estabelecimento de crédito ou particulares, outorgando em nome da Associação.
 
 
ARTIGO 37º
 
Compete ao Presidente da Direcção:
a) Superintender na administração da Associação orientando e fiscalizando os respectivos serviços;
b) Convocar e presidir às reuniões da Direcção, dirigindo os respectivos serviços;
c) Representar a Associação em juízo ou fora dele;
d) Assinar e rubricar os termos de abertura e encerramento e rubricar o livro de actas da Direcção;
e) Despachar os assuntos normais do expediente e outros que careçam solução urgente, sujeitando estes últimos à confirmação da Direcção na primeira reunião subsequente.
 
 
ARTIGO 38º
 
Compete ao Vice-Presidente coadjuvar o presidente no exercício das suas atribuições e substituí-lo nas suas ausências ou impedimentos.
 
 
ARTIGO 39º
 
Compete ao Secretário:
a) Lavrar as actas das reuniões da Direcção e superintender nos serviços de expediente;
b) Preparar a agenda de trabalhos para as reuniões da Direcção organizando os processos dos assuntos a serem tratados.
 
 
ARTIGO 40º
 
Compete ao Tesoureiro:
a) Receber e guardar os valores da Associação;
b) Promover a escrituração de todos os livros de receita e despesa;
c) Assinar as autorizações do pagamento e as guias de receita conjuntamente com o Presidente;
d) Apresentar mensalmente à Direcção o balancete em que se descriminarão as receitas e despesas do mês anterior;
e) Superintender nos serviços de contabilidade e tesouraria.
 
 
ARTIGO 41º
 
Compete ao vogal coadjuvar os restantes membros da Direcção nas respectivas atribuições e exercer as funções que a Direcção lhe atribuir.
 
 
ARTIGO 42º
 
A Direcção reunirá sempre que o julgar conveniente por convocação do presidente e obrigatoriamente pelo menos, uma vez em cada mês.
 
 
ARTIGO 43º
 
1 - Para obrigar a Associação são necessárias e bastantes as assinaturas conjuntas de quaisquer três membros da Direcção ou as assinaturas conjuntas do Presidente e do Tesoureiro.
2 - Nos casos de mero expediente, bastará a assinatura de qualquer membro da Direcção.
 
 
ARTIGO 44º
 
1 - O Director Técnico e Administrativo é o superior hierárquico de todo o pessoal da A.P.E.D.V. e é o responsável pela execução das deliberações da Direcção, cabendo-lhe coadjuvá-la no exercício das suas atribuições.
2 - O Director Técnico e Administrativo por inerência terá o direito a participar em todas as reuniões da Direcção sem direito a voto.
3 - O Director Técnico e Administrativo terá a seu cargo a gestão corrente dos empreendimentos da A.P.E.D.V. previstos no artigo 3º cabendo-lhe em relação a eles o seguinte:
a) Elaborar e submeter à apreciação da Direcção, com a necessária antecedência o programa de acção e orçamento;
b) Organizar os serviços;
c) Despachar e assinar o expediente corrente;
d) Admitir, promover e despedir pessoal, seguindo as directrizes da Direcção;
e) Exercer a acção disciplinar sobre o pessoal:
f) Elaborar e submeter à apreciação até ao dia 1 de Março de cada ano no relatório e contas do exercício anterior;
g) Propor à Direcção todas as iniciativas que entenda úteis para o bom funcionamento e desenvolvimento dos empreendimentos da Associação, mesmo que não constem no plano de actividades;
h) Responder e responsabilizar-se perante a Direcção pela correcta utilização das verbas postas à disposição dos empreendimentos da Associação.
 
 
SECÇÃO IV
 
Do Conselho Fiscal
 
ARTIGO 45º
 
1 - O Conselho é composto por três membros, dos quais um presidente e dois vogais.
2 - Haverá simultaneamente igual número de suplementos que se tornarão efectivos à medida que se derem vagas e pela ordem em que tiverem sido eleitos.
3 - No caso de vacatura do cargo de presidente será o mesmo preenchido pelo primeiro vogal e este por um suplente.
 
 
ARTIGO 46º
 
Compete ao Conselho Fiscal vigiar pelo cumprimento da lei e dos Estatutos e designadamente:
a) Exercer a fiscalização sobre a escrituração e documentos da Associação, sempre que o julgue conveniente;
b) Assistir ou fazer-se representar por um dos seus membros às reuniões do cargo executivo sempre que o julgue conveniente;
c) Dar parecer sobre o relatório, contas e orçamento e sobre todos os assuntos que o órgão
executivo submeta à sua apreciação.
 
 
ARTIGO 47º
 
O Conselho Fiscal pode solicitar à Direcção elementos que considere necessários ao cumprimento das suas atribuições, bem como propor reuniões extraordinárias para a discussão com aquele órgão, de determinados assuntos cuja importância o justifique.
 
 
ARTIGO 48º
 
O Conselho Fiscal reunirá sempre que o julgar conveniente, por convocação do Presidente e obrigatoriamente, pelo menos uma vez em cada trimestre.
 
 
CAPÍTULO IV
 
Disposições Gerais
 
ARTIGO 49º
 
São receitas da Associação:
a) O produto das jóias e quotas dos associados;
b) As comparticipações dos utentes;
c) Os rendimentos de bens próprios;
d) As doações, legados e heranças e respectivos rendimentos;
e) Os subsídios do Estados ou organismos oficiais;
f) Os donativos e produtos de festas ou subscrições;
g) Outras receitas.
 
 
ARTIGO 50º
 
1 . No caso de extinção da Associação competirá à Assembleia Geral deliberar sobre o destino dos seus bens, nos termos da legislação em vigor, bem como eleger uma comissão liquidatária.
2 - Os poderes da comissão liquidatária ficam limitados à prática dos actos meramente conservatórios e necessários quer à liquidação do património social, quer à ultimação dos negócios pendentes.
 
 
ARTIGO 51º
 
Os casos omissos serão resolvidos pela Assembleia Geral de acordo com a legislação em vigor.

 

 

 

ESTATUTOS